La Rioja completou o trâmite da Lei 10.901 e colocou em vigor um regime provincial para proteger os usuários de créditos de consumo. O governador Ricardo Quintela havia emitido o Decreto de Necessidade e Urgência 1.293 em 19 de agosto; a Legislatura o ratificou no dia 20 e o Executivo promulgou a lei por meio do Decreto 1.330 de 24 de agosto. A publicação no Diário Oficial de 25 confirmou que a norma já produz efeitos jurídicos.
O regime atinge principalmente credores e fornecedores não financeiros de crédito, incluindo empresas de tecnologia, plataformas digitais e carteiras virtuais que concedam financiamento sem estarem sujeitas ao controle específico da Lei nacional de Entidades Financeiras. Os bancos regulados pelo Banco Central estão fora desse esquema provincial. A distinção delimita a competência de La Rioja e concentra a intervenção em um mercado onde consumidores vulneráveis podem enfrentar informações incompletas, garantias desproporcionais ou mecanismos intimidatórios de cobrança.
A lei obriga a informar taxas, parcelas, comissões, seguros, impostos e custo total. Como referência máxima, adota a Taxa Nominal Anual para empréstimos pessoais de livre destino, sem garantia e a taxa fixa, publicada pelo Banco o governo nacional. Um valor superior pode ser considerado excessivo, abusivo e desproporcional. Essa regra oferece um parâmetro verificável, embora sua aplicação exija comparar contratos, datas e encargos efetivos, evitando que o custo seja transferido para conceitos diferentes do juro nominal.
A norma cria um Registro Provincial de Fornecedores de Serviços de Crédito para Consumo. A inscrição é obrigatória e seu descumprimento pode resultar em multas, fechamentos ou inabilitação de plataformas. A autoridade de aplicação será a Subsecretaria de Comércio Interior e Defesa do Consumidor. Também são proibidos a retenção de RG, cartões, senhas ou códigos, cobranças não informadas, garantias manifestamente desproporcionais e cobranças intimidadoras ou vexatórias.
Durante 180 dias vigora uma emergência econômica, creditícia e social vinculada a essas operações. Nesse período, são suspensas determinadas medidas cautelares de penhora e execuções de sentença promovidas em tribunais riojanos por fornecedores incluídos no regime. A suspensão não elimina a dívida nem alcança automaticamente qualquer obrigação. Sua aplicação depende do tipo de credor, do crédito de consumo envolvido e das condições estabelecidas pela lei.
Os casos alcançados devem passar por uma conciliação administrativa obrigatória. Ali poderão ser revistas taxas de juros, comissões e encargos; imputar ao capital valores cobrados em excesso; e acordar planos compatíveis com a capacidade econômica do devedor. Se o organismo detectar aproveitamento da necessidade ou vulnerabilidade, deverá denunciá-lo ao Ministério Público Fiscal. A efetividade do sistema dependerá de pessoal, prazos, acesso territorial e capacidade para fazer cumprir acordos perante operadores digitais ou com domicílio fora da província.
A medida oferece uma resposta imediata ao sobreendividamento fora do sistema bancário, mas também enfrentará debates sobre concorrência e execução. O Governo deverá publicar o registro, critérios de fiscalização, quantidade de conciliações e sanções. Será necessária uma campanha clara para que os devedores saibam se seu credor está abrangido, onde reclamar e quais documentos apresentar. Os fornecedores, por sua vez, precisarão de regras operacionais para se inscrever e adequar contratos sem interromper serviços legais. Os tribunais definirão o alcance concreto da suspensão quando houver controvérsias. A vigência já está confirmada; o que resta comprovar é se o regime reduz práticas abusivas sem cortar o acesso legal ao crédito e se consegue uma proteção uniforme durante os 180 dias de emergência. A publicação de estatísticas mensais ajudaria a saber se a conciliação reduz litígios ou simplesmente adia conflitos até o fim da suspensão. Esse balanço deverá ser acessível para avaliação pública.